No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem se destacado por sua postura técnica e cuidadosa em julgamentos criminais complexos. Um exemplo marcante é a apelação criminal nº 1.0223.10.027423-0/001, da comarca de Divinópolis, na qual o magistrado analisou com profundidade os elementos que envolviam uma tentativa de roubo qualificado.
A decisão, que deu parcial provimento aos recursos dos réus, traz reflexões importantes sobre o conceito de coautoria funcional e o uso de armas desmuniciadas em crimes de roubo. Entenda mais agora mesmo:
Coautoria funcional e a negação da participação de menor importância
No processo, os três acusados recorreram da sentença condenatória, alegando, entre outros pontos, participação de menor importância. No entanto, o Desembargador foi firme ao afastar essa tese. Segundo ele, os réus atuaram de forma coordenada, com divisão de tarefas, caracterizando o que se denomina coautoria funcional. A jurisprudência e a doutrina citadas pelo magistrado demonstram que, quando há colaboração consciente e indispensável para o êxito do crime, não se pode falar em participação secundária.

Alexandre Victor de Carvalho embasou sua decisão com precisão, citando autores renomados. A atuação de cada réu — desde a condução do veículo até a execução direta do crime — revelou que todos detinham o domínio do fato. Portanto, o Desembargador entendeu que cada um dos envolvidos possuía responsabilidade plena pelo resultado delituoso. Dessa forma, negou o benefício previsto no §2º do artigo 29 do Código Penal, mantendo a condenação com base na coautoria.
A arma desmuniciada e a descaracterização da majorante
Um dos pontos mais relevantes da decisão do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi o tratamento da majorante referente ao uso de arma no crime de roubo. Embora a sentença de primeiro grau tenha mantido a qualificadora, o desembargador divergiu ao analisar objetivamente o caso: a arma utilizada pelos réus estava desmuniciada, conforme laudo pericial constante nos autos. Para o magistrado, a ausência de potencial lesivo real impede a aplicação da majorante do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal.
A argumentação do desembargador foi além da análise do caso concreto. Em seu voto, ele reafirmou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive mencionando o cancelamento da Súmula 174. A decisão é coerente com a lógica penal de que o aumento da pena exige efetivo risco à integridade física da vítima, o que não se configura no uso de uma arma incapaz de causar dano. Essa abordagem evidencia o compromisso do Desembargador com a aplicação correta do direito.
Redução da pena e aplicação do sursis
Com a descaracterização da majorante do uso de arma e o reconhecimento da tentativa como forma de diminuição da pena, o Desembargador procedeu à readequação da dosimetria penal. Para os três apelantes, a pena definitiva foi fixada em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, com 4 dias-multa. Ainda, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, o magistrado determinou o cumprimento da pena em regime aberto e concedeu o benefício do sursis pelo prazo de quatro anos.
Essa parte da decisão reforça a sensibilidade jurídica de Alexandre Victor de Carvalho. Ele reconheceu que, apesar da gravidade do crime, o contexto permitia a aplicação de medidas penais menos severas, alinhadas com os princípios da individualização da pena e da ressocialização do condenado. Ao aplicar o sursis, o Desembargador mostrou equilíbrio entre a repressão ao crime e a observância dos direitos e garantias legais dos réus, destacando-se mais uma vez como um julgador técnico e justo.
Em conclusão, a apelação criminal analisada pelo Desembargador Alexandre Victor de Carvalho é um exemplo claro da importância de decisões fundamentadas, técnicas e alinhadas com os princípios do Direito Penal moderno. Ao rejeitar a tese de participação de menor importância, afastar a majorante do uso de arma e readequar a pena com concessão do sursis, o desembargador demonstrou profundo conhecimento jurídico e respeito às garantias legais.
Autor: Boris Kolesnikov